
O que é DPEM?
O seguro DPEM foi instituído pela Lei nº 8.374, de 30/12/91, que em seu artigo 1º alterou a alínea "l" do artigo 20 do Decreto-lei nº 73, de 21/11/66. Tem por finalidade dar cobertura a pessoas, transportadas ou não, inclusive aos proprietários, tripulantes e ou condutores das embarcações, e a seus respectivos beneficiários ou dependentes, independentemente da embarcação estar ou não em operação. Entretanto, no caso de acidente ocorrido fora do território nacional, somente terão cobertura as pessoas embarcadas ou transportadas em embarcações de bandeira brasileira.
O que cobre e o que não cobre o
Seguro DPEM?
Os danos pessoais cobertos pelo
referido seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médica e suplementares,
decorrentes da simples prova do acidente e do dano,
independentemente da existência de culpa.
A Cobertura do Seguro Não Abrange:
a
Danos decorrentes de radiações ionizantes ou de contaminação
pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer
resíduo de combustão de matéria nuclear;
b)
Multas e fianças impostas aos condutores ou proprietários das
embarcações.
Quanto
vou receber se for vítima de acidente coberto pelo seguro?
As indenizações serão pagas, em qualquer caso, com base nas importâncias seguradas vigentes na data do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete de seguro. Atualmente, os valores a indenizar são:
Conforme Circular Susep n. 332, a partir de 01/01/2007 entrarão em vigor novos valores para o seguro de DPEM:
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Morte
|
R$ 13.500,00
|
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Invalidez
Permanente
|
até R$ 13.500,00
|
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Despesas
Médicas Hospitalares
|
até R$ 2.700,00
|
Entretanto,
cabe observar algumas restrições, como a aplicação do percentual
estabelecido nas Normas para o Seguro de Acidentes Pessoais, no caso
de invalidez, e a não acumulação de indenizações para invalidez e
morte, no caso de um mesmo acidente.
O pagamento
far-se-á por cheque nominal ao beneficiário, ainda que haja
representação.
É
possível receber mais de uma indenização em decorrência de um mesmo
acidente em coberturas diferentes?
As
indenizações por Morte e Invalidez Permanente não se acumulam. No
caso de ocorrência da morte da vítima em decorrência do mesmo
acidente que já havia propiciado o pagamento de Indenização por
Invalidez Permanente, a sociedade seguradora pagará a indenização
por Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
Já no caso de ter sido efetuado
algum reembolso de Despesas médico-hospitalares este não poderá ser
descontado de qualquer pagamento por Morte ou Invalidez Permanente
que venha a ser pago em decorrência de um mesmo acidente.
Quem tem direito de receber a
indenização?
Todas as
pessoas embarcadas, transportadas ou não, inclusive proprietários,
tripulantes e condutores de embarcações, que foram vítimas de
acidentes envolvendo embarcações ou as cargas por elas transportas,
em operação ou não.
Quem são os beneficiários do
seguro?
A indenização
no caso de morte será paga, na constância do casamento ao cônjuge
sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. A companheira será
equiparada a esposa, nos casos admitidos pela legislação
previdenciária.
Nos casos de
invalidez permanente e despesas de assistência médica e
suplementares, a indenização será paga à própria vítima.
Quem contrata este seguro?
Estão obrigados a contratar este
seguro todos os proprietários, ou armadores em geral, de embarcações
nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição nas capitanias dos
portos ou repartições a estas subordinadas, sob pena de multa de
valor igual ao dobro do prêmio anual, por ano ou fração de ano,
aplicada pela Capitania dos Portos ou repartições a elas
subordinadas.
A contratação do Seguro Obrigatório
DPEM é obrigatório para todas as embarcações pertencentes às
categorias abaixo relacionadas:
Embarcações miúdas ;
Jet Sky;
Moto Aquático;
Longo Curso;
Cabotagem;
Mar Aberto;
Interior e Lacustre;
Apoio Marítimo;
Apoio Portuário.
Qualquer que seja a sua propulsão e
seu uso, tais como: esporte ou recreio, embarcações de passageiros,
de carga, de pesca e qualquer outra atividade.
O não pagamento do seguro caracteriza que a embarcação não está devidamente licenciado.
Como contratar?
O prêmio do Seguro Obrigatório DPEM deverá ser recolhido obrigatoriamente através de bilhete de seguro, emitido por embarcação, bastando o proprietário da embarcação acessar o site da Luma Corretora de Seguros, preencher o formulário e aguardar o envio, por e-mail, do bilhete e do boleto bancário. Esses documentos serão enviados em arquivo PDF e poderão ser impressos pelo próprio segurado.
O
pagamento do prêmio de seguro relativo às embarcações que forem
submetidas ao processo de inscrição deverá anteceder à expedição do
Título de Inscrição ou Documento Provisório de Propriedade.
Qual
é a vigência do Seguro?
O seguro
terá vigência de um ano, a contar:
a)
em caso de bilhete novo, do dia seguinte ao do pagamento do
prêmio no estabelecimento bancário;
b)
em caso de renovação, do dia do vencimento do bilhete
anterior, desde que o prêmio do bilhete da renovação tenha sido pago
até aquela data.
Posso transferir meu bilhete de
seguro de uma embarcação para outra?
É vedado o
endosso transferindo o bilhete de seguro de uma embarcação para
outra. Em caso de transferência de proprietário da embarcação, o
bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo
proprietário, independentemente de endosso.
Pode uma embarcação ter mais de
dois bilhetes de seguro DPEM?
É vedada a
emissão de mais de um bilhete de seguro para a mesma embarcação. Na
hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o
seguro mais antigo e o prêmio do bilhete a ser inutilizado será
integralmente restituído.
O que acontece se o proprietário
deixar de pagar o DPEM?
Todo proprietário
de embarcação deve manter o Seguro Obrigatório DPEM em dia, conforme
determina a legislação. A não realização do seguro acarreta as
seguintes implicações:
·
Não
se procederá a inscrição, nem se expedirá provisão de registro,
termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem
a comprovação da existência do seguro, em vigor.
·
O
responsável pela embarcação fica sujeito à multa de valor igual ao
dobro do prêmio anual (valor na data da aplicação da multa), por ano
ou fração de ano.
Por ocasião
das vistorias e inspeções deverão ser apresentados à autoridade
competente, ainda, os comprovantes dos seguros que vigoraram desde a
data da vistoria ou inspeção imediatamente anterior.
O
responsável pela embarcação deverá portar e, sempre que solicitado
pela autoridade, exibir o comprovante da existência deste seguro, em
vigor.
Quanto às
multas, estas serão aplicadas pelas Capitanias do Portos ou por
Repartições a elas subordinadas, na forma estabelecida pela
Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.
Quais as embarcações abrangidas
pelo DPEM?
Consideram-se embarcações os
veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre,
dotados ou não de propulsão própria. A obrigatoriedade do seguro
DPEM se aplica exclusivamente às embarcações sujeitas à inscrição
nas Capitanias dos Portos ou Repartições a estas subordinadas.
|
Uso |
Tipo de Navegação |
Serviços ou Atividades |
Classe Tarifária
|
|
Comercial |
APP |
OUT/PAS/PSC |
1 |
|
Comercial |
INT |
CAR/PAS/REB |
3 |
|
Comercial |
MAR |
PAS/REB/OUT |
2 |
|
Comercial |
APM/CAB/LON |
CAR/OUT/PAS |
3 |
|
Comercial |
Embarcações Miúdas (menos de 5
m) |
Embarcações Miúdas (menos de 5
m) |
1 |
|
Não Comercial
|
APM/CAB/LON |
ESP/OUT |
1 |
|
Não Comercial
|
Embarcações Miúdas (menos de 5
m) |
Embarcações Miúdas (menos de 5
m)
|
1 |
|
Jet Ski/Moto Aquática |
Jet Ski/Moto Aquática |
Serviço ou atividade do Jet Ski/Moto
Aquática |
2 |
Obs.: As
colunas “Tipo de Navegação” e “Serviços ou atividades” estão
classificadas de acordo com a Lei da Segurança do Tráfego Aquaviário.
Quanto a
Serviços ou Atividades :
PAS
- Passageiro
CAR - Carga
REB - Rebocador/Empurrador
OUT - Outra Atividade ou Serviço
ESP - Esporte e Recreio
PSC - Pesca
Quanto a
Navegação :
LON - Longo
Curso
CAB - Cabotagem
MAR - Mar Aberto
INT - Interior
APM - Apoio Marítimo
APP - Apoio Portuário
Quanto custa o Seguro?
|
Circular No-
332, De 4 De Dezembro De 2006
Alterar os valores de prêmio tarifário, por classe, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga - Seguro DPEM. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do artigo 36, alínea “l”, do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1996, da Lei No 8.374, de 30 de dezembro de 1991, e do artigo 24 do Anexo I da Resolução CNSP No 128, de 6 de maio de 2005, e considerando o que consta do Processo SUSEP no 15414.003401/98-50, resolve: Art. 1o Alterar os valores de prêmio tarifário, por classe, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga - Seguro DPEM constantes do artigo 1o do Anexo à Circular SUSEP No 304, de 19 de outubro de 2005, para: Classe Tarifária Prêmio Tarifário 1 - R$ 17,22 2 - R$ 33,65 3 - R$ 93,34 Art. 2o Esta Circular entra em vigor em 1o de janeiro de 2007. |
De quem é a responsabilidade pelo
pagamento da indenização?
A responsabilidade do
transportador, por danos ocorridos durante a execução do contrato de
transporte, está sujeita aos limites do seguro obrigatório, a não
ser que o dano tenha resultado de culpa ou dolo do transportador ou
seus prepostos.
Em geral, na
eventualidade de sinistro os beneficiários devem dirigir-se à
seguradora contratada.
Na ocorrência de acidente do qual
participe duas ou mais embarcações, a indenização será paga pelo
segurador da embarcação em que a pessoa vitimada era transportada.
Quando, entretanto, as vítimas não estiverem sendo transportadas, ou
não sendo possível identificar em qual embarcação a pessoa vitimada
era transportada, as indenizações a elas correspondentes serão
pagas, em partes iguais, pelos seguradores das embarcações
envolvidas. Na hipótese de haver embarcações não identificadas e
identificadas, a indenização será paga pelos seguradores destas
últimas.
Para o caso de morte ou invalidez
permanentes causadas exclusivamente por embarcações
não-identificadas, a indenização, de 100% do valor previsto nas
normas vigentes, será paga pela IRB-Re e rateada através de
consórcio específico, entre as sociedades seguradoras que operam o
DPEM. Assim, a vítima ou seus herdeiros poderão solicitar o
pagamento da indenização, dirigindo-se à qualquer seguradora que
opere o seguro em referência.
Comprovado o pagamento a Seguradora
que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver
do responsável pelo acidente a importância efetivamente indenizada.
Quais são os documentos necessários
para obter a indenização?
São os seguintes documentos
necessários para o recebimento da indenização:
No Caso de Morte:
·
documento de
ocorrência, expedido pela autoridade competente (Capitania dos
Portos, suas Delegacias e Agências);
·
certidão de óbito, ou
sentença judicial que produza os mesmos efeitos;
·
documento
comprobatório da qualidade de beneficiário;
·
laudo cadavérico
comprovando a causa da morte, no caso de morte causada por
embarcação não identificada.
No Caso de Invalidez Permanente:
·
documento de
ocorrência, expedido pela autoridade competente (Capitania dos
Portos, suas Delegacias e Agência);
·
prova de atendimento
por hospital, ambulatório ou médico-assistente;
·
relatório do
médico-assistente, atestando o grau de invalidez do órgão ou membro
atingido.
No caso de reembolso de "despesas médico-hospitalares" às vítimas:
·
documento de
ocorrência, expedido pela autoridade competente (Capitania dos
Portos, suas Delegacias e Agências);
·
prova de atendimento
da vítima por hospital, ambulatório ou médico-assistente;
·
comprovante das
despesas efetuadas.
Observação Importante:
Havendo recusa ao recebimento da
documentação ou ao fornecimento do respectivo recibo, deverá a
documentação em caso de sinistro ser entregue ou remetida por via
postal com Aviso de Recebimento (AR) à SUSEP.
Existe necessidade de nomear
procurador para recebimento da indenização?
Não há necessidade de nomear
procurador para recebimento de indenização de seguro DPEM, que
poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus
beneficiários. Caso seja nomeado procurador, faz-se necessário
apresentar a Procuração.
Qual é o prazo para o recebimento
da indenização?
O prazo para liberação do pagamento
é de 15 dias, nos casos em que a documentação apresentada
encontra-se completa e regular. Havendo pendências, o prazo de 15
dias passa a ser contado a partir da data em que as mesmas forem
solucionadas.
Quais são as normas que regem o
DPEM?
A Lei N.º 8.374,
de 30 de dezembro de 1991, dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por embarcações, ou por sua carga - DPEM.
Resolução CNSP
N.º 22, 17 de fevereiro de 2000, dispõe sobre o DPEM.
Resolução CNSP
N.º 38, de 8 de dezembro de 2000, dispõe sobre o DPEM.
Circular SUSEP
N.º 137, de 22 de agosto de 2000, dispõe sobre o DPEM.
As Leis e o
Decreto podem ser encontrados no site
www.planalto.gov.br e os
demais normativos no site
www.susep.gov.br .
Quem
procurar em caso de dúvidas?
DISQUE SUSEP - 0800-218484
Como fazer uma reclamação contra
uma Seguradora junto à SUSEP?
Para instruir corretamente um
processo de reclamação junto à SUSEP, agilizando inclusive sua
conclusão, o interessado deverá encaminhar as informações e cópias
de documentos a seguir discriminados:
-
Cópia dos documentos
apresentados à seguradora quando do pedido de indenização.
-
Cópia de quaisquer
documentos que a Seguradora tenha entregue ao interessado quando do
processo de regulação e/ou pagamento da indenização.
-
Documentação do procurador,
quando for o caso: Procuração original por Instrumento Público ou
por Instrumento Particular, desde que específica para o recebimento
do DPEM. Caso o procurador represente vítima / beneficiário não
alfabetizado, deverá apresentar original ou cópia da Procuração por
Instrumento Público, não necessitando ser essa procuração específica
para o recebimento do DPEM. De qualquer procuração apresentada
deverão constar os endereços completos do outorgante e do outorgado.
-
Cópia da Certidão de
ocorrência emitida pela Polícia Militar, Polícia Florestal, Guarda
Costeira, Marinha ou Corpo de Bombeiros;
-
Cópia do documento de
Registro da Embarcação causadora do acidente;
-
Cópia do Comprovante de
pagamento do Bilhete de Seguro Obrigatório;
-
Cópia da Carteira de
Habilitação do Condutor da Embarcação;
-
Cópia da Carteira de
Identidade do Condutor da Embarcação.
NO
CASO DE MORTE
- Cópia da
Certidão de óbito da vítima;
- Laudo necropsia fornecido pelo IML informando a causa do óbito.
- Cópia da Carteira de Identidade da vítima;
- Cópia do C.P.F da vítima;
- Comprovação da qualidade dos beneficiários.
NO CASO DE
INVALIDEZ PERMANENTE
- Cópia da
Carteira de Identidade da vítima;
- Cópia do C.P.F da vítima;
- Relatório detalhado do primeiro atendimento hospitalar prestado à
vítima;
- Laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente,
qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima,
atestando o grau de invalidez permanente.
- Cópia da
Carteira de Identidade da vítima;
- Cópia do C.P.F da vítima;
- Relatório detalhado do primeiro atendimento hospitalar prestado à
vítima;
- Comprovantes, receituários, recibos e notas fiscais das despesas
com internação, medicamentos e tratamento das lesões sofridas.